É a de interesse coletivo. Interesse coletivo, desde que presente o vínculo jurídico entre os interessados. Interesse difuso é aquele que, muito embora refira-se igualmente a coletividade, não obriga juridicamente as partes envolvidas. Exemplos: responsabilização do infrator que provém de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, as crianças e adolescentes, a bens e direitos e valores artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos, dentre outros de interesses coletivos e difusos.